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Artigo 90
a) julgar da equiparação do produto nacional ao similar estrangeiro e da sua desclassificação, em caso de reclamação fundamentada;
b) rever os artigos já considerados similares;
c) proceder ás diligências que julgar necessárias á decisão a qualquer processo, mediante exames locais ou junto a quaisquer repartições técnicas, laboratórios e gabinetes de ensaios;
d) fazer publicar, com o prazo de sessenta dias, no Diário Oficial, editais sôbre os pedidos de registo de similares, para conhecimento dos interessados e apresentação de quaisquer reclamações;
e) registar ou inscrever os produtos nacionais similares aos estrangeiros de acôrdo com a nomenclatura adotada ns tarifa das alfândegas;
f) remeter ao ministério da Fazenda, até o dia 5 de cada mês, a relação completa de todos os similares registados, com a indicação dos nomes dos respectivos fabricantes e sede das fábricas para sua aprovação e expedição de circular, sempre que houver alteração.








