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Artigo 89
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 89. A Comissão funcionará com a maioria absoluta de seus membros sob a presidência do Inspetor da Alfândega desta capital, que será substituído pelo seu assistente.
§ 1º. A Comissão se reunirá obrigatoriamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente sempre que haja matéria a deliberar.
§ 2º. Os trabalhos da Comissão serão secretariados por funcionário de Fazenda, de categoria de oficial administrativo, classe “I” ou superior, designado pelo inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro.







