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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 290, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938.
| Regulamento Regulamento Revogado pela Lei nº 5.179, de 1966 | |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A palavra sêda e seus compostos não poderão ser empregados sinão para designar os fios, tecidos e artigos fabricados, exclusivamente, de produtos e sub-produtos provenientes de casulos de insetos sericígenos.
Art. 2º Os fios, tecidos e artigos a que se refere o artigo anterior, antes de sua introdução no comércio, serão identificados por meio de marca especial, de acôrdo com o que fôr estabelecido em regulamento.
Art. 3º Aos infratores dêste decreto-lei serão impostas multas de 4:000$000 até o máximo de 50:000$000 e apreendidas as mercadorias ilegalmente introduzidas no comércio.
Art. 4º Dentro de trinta dias contados da publicação do presente decreto-lei será expedido o regulamento a que alude o Art. 2º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa
Waldemar Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1938
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Conteudo atualizado em 21/09/2023







