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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. se o juiz não se convencer da existência de crime ou não houver indício de que seja o réo o seu autor, julgará improcedente a queixa ou denúncia.
§ 1º Da sentença de impronúncia caberá recurso, que somente terá efeito suspensivo na hipótese do art. 13, "in fine".
§ 2º A impronúncia não obsta que em qualquer tempo seja repetido processo contra o réo, no caso de novas provas, enquanto o crime não prescrever.








