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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. se o juiz se convencer, em discordância com a denuncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 3º, remeterá o processo, no Distrito Federal, ao juiz competente para julgá-lo, procedendo-se nos Estados e Território do Acre, de acôrdo com a legislação vigente no tocante ao julgamento pelos juizes singulares. se estiver preso, o réu deverá ser pôsto à disposição do juiz competente.








