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Artigo 7
Parágrafo único. São isentos de servir no Juri:
I - o presidente da República e ministros de Estado;
II - os Governadores de Estado e seus secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho da Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e membros do Ministério Público;
VI - os serventuários e empregados de Justiça;
VII - o chefe, autoridades e empregados da polícia e segurança pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, por suas ocupações domésticas, o serviço do juri lhes é particularmente dificil;
X - por um ano mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do juri;
XI - quando o requererem, os médicos, farmacêuticos e parteiras, onde não haja mais de um desses facultativos.








