- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. É proibida a caça:
a) de animais úteis à agricultura;
b) de pombos correios;
c) de pássaros e aves ornamentais ou de pequeno porte, exceto os nocivos à agricultura;
d) das espécies raras.
§ 1º Satisfeitas as exigências das instruções da Divisão de Caça e Pesca, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro quaisquer animais silvestres.
§ 2º Anualmente, ao ser fixada a data de abertura e encerramento do período de permissão da caça, serão indicadas quais as espécies comerciáveis.







