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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Caçador é tôda a pessoa que se entrega ao exercício da caça.
§ 1º O caçador é considerado profissional ou amador:
a) profissional é o que procura auferir lucros com o produto de sua atividade;
b) amador é o que visa fim exclusivamente esportivo.
§ 2º Não será concedida licença de profissional para a caça de aves, a não ser para os casos de captura autorizados por êste Código.








