MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 28 do Decreto-Lei nº 5.894/1943




Decretos Lei - 5.894, de 20.10.43 - Aprova e baixa o Código de Caça.




Artigo 28



Art. 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do ministro da Agricultura, sendo:

Artigo 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, sendo:              (Redação dada pelo Decreto nº 6.236, de 1944)

a) um representante da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;

b) um representante do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;

c) um zoólogo, professor de um dos institutos do Ministério da Agricultura;

d) um jurista.

§ 1º O diretor da Divisão de Caça e Pesca poderá assistir às sessões e debater os assuntos levados à consideração do Conselho.

§ 2º Ao diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal aplica-se o disposto no parágrafo anterior.


Conteudo atualizado em 09/09/2021