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Artigo 28
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Art. 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros nomeados pelo Presidente da República, por indicação do ministro da Agricultura, sendo:
Artigo 28. O Conselho Nacional de Caça será constituído de quatro membros designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Agricultura, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 6.236, de 1944)
a) um representante da Divisão de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
b) um representante do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura;
c) um zoólogo, professor de um dos institutos do Ministério da Agricultura;
d) um jurista.
§ 1º O diretor da Divisão de Caça e Pesca poderá assistir às sessões e debater os assuntos levados à consideração do Conselho.
§ 2º Ao diretor geral do Departamento Nacional da Produção Animal aplica-se o disposto no parágrafo anterior.







