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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. O conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá o cargo, devendo ser o fato levado ao conhecimento do ministro da Agricultura, para efeito de exoneração.
Artigo 29. O Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá a função, devendo ser o fato levado ao conhecimento do Ministro da Agricultura, para efeito de dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.236, de 1944)








