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Art. 29 do Decreto-Lei nº 5.894/1943




Decretos Lei - 5.894, de 20.10.43 - Aprova e baixa o Código de Caça.




Artigo 29



Art. 29. O conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá o cargo, devendo ser o fato levado ao conhecimento do ministro da Agricultura, para efeito de exoneração.

Artigo 29. O Conselheiro que faltar, sem causa justificada, a cinco sessões ordinárias consecutivas do Conselho, perderá a função, devendo ser o fato levado ao conhecimento do Ministro da Agricultura, para efeito de dispensa.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.236, de 1944)


Conteudo atualizado em 09/09/2021