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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. O registo, o funcionamento e o abastecimento das fábricas de conservas de caça serão regulados por instruções especiais baixadas pela Divisão de Caça e Pesca e aprovadas pelo Conselho Nacional de Caça.
§ 1º Durante o defeso fica terminantemente proibida a aquisição de caça, salvo quando proveniente de criadeiros ou das regiões a que se refere o parágrafo único do artigo 34.
§ 2º A Divisão de Caça e Pesca poderá proibir, temporária ou definitivamente, a fabricação de conservas de determinadas espécies de animais silvestres.
DA FISCALIZAÇÃO








