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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. A fiscalização da caça caberá, em todo o território nacional, à Divisão de Caça e Pesca e às repartições congêneres dos Estados que possuam delegação de competência.
§ 1º Poderão ser incumbidos dessa fiscalização os funcionários da União, dos Estados e dos Municípios e, dentro das respectivas propriedades, os proprietários rurais ou seus prepostos e guardas-caça.
§ 2º Os guardas-caça a que se refere o parágrafo anterior serão pagos pelos respectivos proprietários e, só depois de registados na Divisão de Caça e Pesca, poderão exercer as funções.








