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Artigo 47
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 47. As pessoas legalmente incumbidas da fiscalização da caça terão autoridade para autuar e prender os infratores dêste Código.
Parágrafo único. Sempre que em virtude de desacato ou outros crimes cometidos no exercício da caça ou de sua fiscalização se fizer necessária a prisão do contraventor, êste deverá ser recolhido à delegacia mais próxima, onde ficará à disposição da autoridade competente para a formação do processo respectivo.
DA TRIBUTAÇÃO







