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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. As licenças para caçar, quer sejam para abater ou para capturar animais silvestres, pagarão unicamente em sêlo Pro-fauna uma taxa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) as de profissionais, de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) as de amadores nacionais ou de estrangeiros com residência permanente no país e de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais as de turistas.
Parágrafo único. Os proprietários rurais ou seus prepostos, para que possam vender couros e peles de animais silvestres nocivos às suas lavouras ou criações, ficam, sujeitos ao pagamento da taxa anual de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros).







