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Artigo 50
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 50. Todos os requerimentos, defesas, memoriais, atos, têrmos e documentos referentes à caça, quer se processem perante repartições administrativas da República, quer perante o juízo Criminal, estarão sujeitos ao sêlo Pro-fauna, no valor de Cr$ 0,20 (vinte centavos) por fôlha.








