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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Dentro dos limites da arrecadação produzida pelo sêlo Pro-fauna será consignada, anualmente, no orçamento da despesa do Ministério da Agricultura, a dotação necessária ao desenvolvimento do programa organizado pela Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal, com a aprovação do Conselho Nacional de Caça, e que consistirá na formação e fiscalização de refúgios para animais, da fauna indígena, bem como:
a) na instalação e fiscalização dos Entrepostos de Couros, Peles e Penas de animais silvestres;
b) em prêmios de animação aos, criadeiros de animais silvestres registados na Divisão de Caça e Pesca;
c) na organização dos serviços de fiscalização do exercício da caça;
d) na propaganda e divulgação de programas de proteção à fauna;
e) na execução do disposto nas alíneas e, f e g do art. 31;
f) em outros misteres julgados importantes pelo Conselho Nacional de Caça.
DAS INFRAÇÕES EM GERAL E DOS INFRATORES








