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Artigo 63
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 63. As infrações dos dispositivos dêste Código, dos regulamentos e das portarias e instruções em virtude dêles expedidas são consideradas contravenções e puníveis na forma prevista no presente capítulo.
§ 1º Os contraventores estão sujeitos, em qualquer caso, à cassação de licença para caçar, à apreensão e perda das armas e dos instrumentos venatórios e dos animais caçados e à pena pecuniária conversível, no caso de segunda infração, em prisão celular, na forma do art. 72.
§ 2º As armas apreendidas em poder de contraventores serão remetidas com ofício às autoridades policiais, fazendo-se menção de suas características e, quando possível, do nome de seu fabricante, marca, espécie, número e calibre.








