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Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. Os couros, as peles, as penas de animais silvestres, bem como as borboletas e insetos ornamentais que transitarem em desacôrdo com as instruções da Divisão de Caça e Pesca, serão apreendidos.
§ 1º Estão igualmente sujeitos à apreensão os animais silvestres, vivos ou mortos, que transitarem ou forem mantidos em cativeiro, contra as instruções de Divisão de Caça e Pesca.
§ 2º Os produtos a que se refere êste artigo, quando apreendidos, poderão ser vendidos, doados ou inutilizados, a juízo da Divisão de Caça e Pesca.








