- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. A infração do art. 46, quando cometida por guarda fiscal ou vigia da Divisão de Caça e Pesca, será punida de acôrdo com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º Quando a infração for praticada por guarda-caça particular, ser-lhe-á aplicada a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) e, no caso de reincidência, cassado o registo.
§ 2º O proprietário ou seu preposto que fornecer armas de caça ao guarda-caça de sua propriedade ou for com êste conivente nas contravenções dêste Código, será passível da mesma multa, cobrada em dôbro aos reincidentes.








