- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 88
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 88. Os conselheiros mencionados no art. 28 terão direito a uma diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de mil cruzeiros por mês.
Artigo 88. Os Conselheiros mencionados no artigo 28 terão direito a uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por mês. (Redação dada pelo Decreto nº 6.236, de 1944)







