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Art. 88 do Decreto-Lei nº 5.894/1943




Decretos Lei - 5.894, de 20.10.43 - Aprova e baixa o Código de Caça.




Artigo 88



Art. 88. Os conselheiros mencionados no art. 28 terão direito a uma diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de mil cruzeiros por mês.

Artigo 88. Os Conselheiros mencionados no artigo 28 terão direito a uma gratificação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por mês.              (Redação dada pelo Decreto nº 6.236, de 1944)


Conteudo atualizado em 09/09/2021