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Artigo 89
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 89. A Divisão de Caça e Pesca, ouvido o Conselho Nacional de Caça, baixará instruções referentes:
a) a permuta ou venda de animais silvestres destinados aos parques de criação;
b) às armadilhas ou aparêlhos com que devam ser capturados os animais destinados a êsses parques, segundo as espécies dos mesmos;
c) à enumeração das espécies de animais daninhos a dos animais úteis à agricultura;
d) à fiscalização dos criadeiros;
e) às instalações e cláusulas utilizadas no transporte e na manutenção, em cativeiro, de animais silvestres.







