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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 35, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1937.
| Inclue no regime estabelecido pelo decreto-lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, todos os cafés exportados para, o estrangeiros a partir de 1 do mesmo mês, e dá outras providências |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que Ihe confere, o art. 180 da, Constituição Federal e Atendendo ao comunicado n. 7/71, de 4 de novembro último, pelo qual o presidente do Departamento Nacional do Café, devidamente autorizado pelo ministro da Fazenda, declarou que se procederia à restituição da diferença que eventualmente se viesse a verificar em virtude de redução na taxa sôbre o café;
Atendendo a que, posteriormente, pelo Decreto-lei nº 2, de 13 do mesmo mês, foi a mesma fixada em 12$000,
decreta:
Art. 1º Todos os cafés saídos para o estrangeiro pelos portos nacionais de embarque, a partir de 1 de novembro, ficam compreendidos no regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 2, de 13 do mesmo mês.
Art. 2º Fica o Departamento Nacional do Café autorizado a proceder à verificação do café saído, nos têrmos do artigo anterior, e a restituir aos interessados a diferença da taxa paga.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
Getulio VargaS
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1937
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Conteudo atualizado em 18/01/2022








