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Art. 29 do Decreto-Lei nº 25/1937




Decretos Lei - 25, de 30.11.37 - Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.




Artigo 29



Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.

        Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021