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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de23.1.1996 - Decreto de23.1.1996 Publicado no DOU de 24.1.1996 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA UMBÚ", situado no Município de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 23 DE JANEIRO DE 1996.

 

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA UMBÚ", situado no Município de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 06 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA UMBÚ", com área de 982,6597ha (novecentos e oitenta e dois hectares, sessenta e cinco ares e noventa e sete centiares), situado no Município de Piratini, objeto dos Registros n°s R-2-3426, fls. 01; R-3-969, fls. 01/v; R-5-1743, fls. 02; R-6-3733, fls. 02; R-22-3733, fls. 05; R-1-4377, fls. 01; R-1-4481, fls. 01; R-3-4746, fls. 01/01v; R-2-1371, fls. 01/v; R-3-1751, fls. 01/v; R-2-2210, fls. 01; R-2-5244, fls. 01; R-2-6.214, fls. 01/v; R-2-2941, fls. 01; R-2-1150, fls. 01/01v; R-7-1743, fls. 02/v, e R-8-550, fls. 02/v, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piratini, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Ailton Barcelos Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1996


Conteudo atualizado em 01/07/2022