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Artigo 4
I - a implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e a expansão ou modificação daqueles já existentes;
II - a implantação ou expansão de serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
III - a remoção de vegetação nativa;
IV - a abertura de novas ou ampliação das vias de comunicação existentes;
V - a modificação de gabarito de construção, taxa máxima de ocupação e módulo mínimo de parcelamento do solo;
VI - a construção de diques e barragens nos cursos dágua; e
VII - a implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do ambiente.
Parágrafo único. As atividades listadas neste artigo ficam também sujeitas ao licenciamento prévio pelo IBAMA quando ocorrerem nas áreas descritas no art. 3o deste Decreto, independentemente de outros procedimentos no âmbito de seu órgão gestor.
Conteudo atualizado em 18/08/2021








