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Artigo 5
I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas que visem salvaguardar os recursos ambientais;
III - adoção de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental; e
IV - adoção de medidas para recuperação de áreas degradadas e melhoria das condições de disposições e tratamento de efluentes e lixo.
§ 1o O IBAMA, nos termos do § 1o do art. 9o da Lei no 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com órgãos e entidades públicas ou privadas, sem prejuízo de sua competência, para gestão da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado.
§ 2o O Conselho Consultivo da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado será presidido pelo Gerente Executivo do IBAMA.
Conteudo atualizado em 18/08/2021








