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Artigo 2
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Art. 2o O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí será composto por representantes:
I - da União;
II - dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e
V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada nas bacias.
§ 1o O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê, limitada a representação dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios à metade do total de membros.
§ 2o O processo de escolha dos representantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








