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Artigo 2
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Art. 2º O Grupo será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Advocacia-Geral da União;
VI - Agência Nacional de Petróleo.
Parágrafo único. Os membros do Grupo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Conteudo atualizado em 16/09/2023








