- Voltar Navegação
- Decreto de28.12.2007
- Decreto de27.12.2007
- Decreto de21.12.2007
- Decreto de21.12.2007
- Decreto de21.12.2007
- Decreto de21.12.2007
- Decreto de21.12.2007
- Decreto de19.12.2007
- Decreto de19.12.2007
- Decreto de19.12.2007
- Decreto de19.12.2007
- Decreto de19.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
- Decreto de14.12.2007
Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Conteudo atualizado em 06/04/2022