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Artigo 3
I - Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
II - Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
III - Secretário de Educação à Distância do Ministério da Educação;
IV - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
V - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
VI - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde;
VII - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; e
VIII - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Interministerial, os suplentes e os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão designados, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
Conteudo atualizado em 30/09/2023