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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de31.5.2007 - Decreto de31.5.2007 Publicado no DOU de 31.5.2007 ed. extra Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 31 DE MAIO DE 2007.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Queimadas”, com área registrada de mil, quinhentos e vinte e oito hectares, noventa e seis ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Novo Santo Antônio, objeto do Registro no R-1-1.259, fls. 12, Livro 2-H, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Alto Longá, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001072/2004-16); e

II - “Pedra do 21 e Santa Virgem”, com área registrada de mil, seiscentos e seis hectares, situado no Município de Pajeú do Piauí, objeto do Registro no R-1-2.706, fls. 29, Livro 2-P, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Canto do Buriti, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001229/2003-14).

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a benefício de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 - Edição extra


Conteudo atualizado em 11/04/2022