Artigo 7
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Art. 7º O perímetro da zona de amortecimento do Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes, além do polígono definido no art. 6º, será definido em conjunto pelo Instituto Chico Mendes e pela Marinha do Brasil e será estabelecido em ato do Presidente do Instituto Chico Mendes.
Parágrafo único. A competência prevista no caput não poderá ser objeto de subdelegação.