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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A Comissão Interministerial submeterá à apreciação do Ministério da Defesa, no do prazo de sessenta dias, a contar da data de sua instalação, proposta de campanha, com projetos que contemplem os objetivos estabelecidos no art. 2º .
Parágrafo único. O Ministério da Defesa contará com o apoio técnico da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, para análise e aprovação dos projetos apresentados.
Conteudo atualizado em 26/04/2024