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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de15.12.2005 - Decreto de15.12.2005 Publicado no DOU de 16.12.2005 Institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.




DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Revogado pelao Decreto nº 6.202, de 2007

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Institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser concedido, a partir de 2005 até 2015, pelo Governo Federal em parceria com o Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.

Art. 2º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem por finalidade:

I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, tais como:

a) erradicar a extrema pobreza e a fome, atingir o ensino primário universal;

b) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;

c) reduzir a mortalidade na infância;

d) melhorar a saúde materna;

e) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças;

f) garantir a sustentabilidade ambiental; e

g) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;

II - construir um banco de práticas de referência para sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e

III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM.

Art. 3º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em três categorias:

I - Governos Municipais: com vistas a premiar práticas, assim definidas como políticas, programas ou projetos das prefeituras, que contribuam para o alcance dos ODM;

II - Organizações: com vistas a premiar práticas de organizações públicas ou privadas, com e sem ?ns lucrativos, que colaborem para o alcance dos ODM; e

III - Destaques Individuais ou Coletivos: com vistas a promover o reconhecimento público de esforços individuais ou coletivos em favor dos ODM.

Art. 4º Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil serão observados os seguintes critérios de avaliação:

I - contribuição para o alcance dos ODM;

II - caráter inovador;

III - possibilidade de uso como referência para outras ações similares;

IV - perspectiva de continuidade ou replicabilidade;

V - integração com outras políticas;

VI - participação da comunidade;

VII - existência de parcerias; e

VIII - manutenção da qualidade nos serviços prestados.

Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, com as seguintes atribuições:

I - promover o lançamento oficial do Prêmio e demais medidas necessárias até a solenidade final;

II - coordenar o Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e

III - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.

§ 1º A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do PNUD.

§ 2º Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP apoiar as atividades da Coordenação-Geral do Prêmio.

Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive quanto aos requisitos e procedimentos necessários à inscrição de candidaturas e os critérios específicos para premiação em cada categoria, no prazo de trinta dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 7º Para execução do presente Decreto, as despesas correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2005


Conteudo atualizado em 11/02/2024