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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 16/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data da outorga.
Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.
Conteudo atualizado em 16/03/2022








