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Artigo 5
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Art. 5 o O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego viabilizará a constituição de comissão nacional, com composição tripartite, para organizar a realização do evento.
Parágrafo único. A comissão nacional elaborará e aprovará o regimento interno da 1 a CNETD, que disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a realização das etapas estaduais, regionais ou municipais, e distrital, e a forma de escolha dos delegados.
Conteudo atualizado em 18/05/2022








