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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de 30.9.2010 - Decreto de 30.9.2010 Publicado no DOU de 1º.10.2010 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Santa Terezinha, situado nos Municípios de Japoatã e Neópolis, Estado de Sergipe, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE SETEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Santa Terezinha, situado nos Municípios de Japoatã e Neópolis, Estado de Sergipe, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Santa Terezinha, com área registrada de cento e oitenta e um hectares e cinquenta ares, e área medida de duzentos e quarenta e um hectares, noventa e sete ares e oitenta e nove centiares, situado nos Municípios de Japoatã e Neópolis, objeto da Matrícula no 5.117-A, fls. 79, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Neópolis, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000723/2008-95). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2010


Conteudo atualizado em 14/07/2022