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Artigo 2
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Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção de sua participação acionária no capital da ELETROBRAS, bem como sobras de ações no caso de outros acionistas não exercerem o direito de preferência dentro do prazo que for fixado, uma vez aprovado o aumento do capital pela assembleia geral de acionistas.
Conteudo atualizado em 07/01/2022







