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Artigo 3
“Art. 1o Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR)“Art. 2o ...........................………………...............................
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XV - Ministério da Fazenda;
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e
XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
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§ 3o O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR)“Art. 3o-A. .........................................…………….................
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§ 1o .........................................................................................
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X - Ministério da Fazenda.
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§ 4o Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR)







