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Art. 3º do Decreto de15.9.2010




Decretos Não Numerados - Decreto de15.9.2010 - Decreto de15.9.2010 Publicado no DOU de 16.9.2010 Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.




Artigo 3



Art. 3o  Os arts. 1o, 2o, 3o-A e 4o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:             (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

“Art. 1o  Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR) 

“Art. 2o  ...........................………………...............................

.........................................................................................................

XV - Ministério da Fazenda;

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.  

.......................................................................................................... 

§ 3o  O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR) 

“Art. 3o-A.  .........................................…………….................

........................................................................................................... 

§ 1o  .........................................................................................

...........................................................................................................

X - Ministério da Fazenda.

.......................................................................................................... 

§ 4o  Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR) 

“
Conteudo atualizado em 10/10/2023