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Artigo 4
Art. 3º-A. Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 1º A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
II - Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
III - Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
V - Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XI - Ministério do Planejamento e Orçamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XII - Ministério da Fazenda; e (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
XIII - Ministério dos Povos Indígenas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 2º Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)
Art. 4o O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos: (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)
“Art. 3o-C. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;
II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e
III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR)
§ 1o A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3o A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.
§ 4o A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.
§ 5o O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva.
§ 6o Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
§ 7o O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR)
“Art. 3o-D.Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR)








