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Artigo 2
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Art. 2o Fica a União autorizada a subscrever ações na proporção de sua participação acionária no capital social da PETROBRAS, bem como eventuais sobras de ações, e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos do disposto no art. 9o da Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010.
Conteudo atualizado em 10/01/2022








