- Voltar Navegação
- Decreto de 31.12.2010
- Decreto de 31.12.2010
- Decreto de 30.12.2010
- Decreto de 30.12.2010
- Decreto de 29.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 27.12.2010
- Decreto de 24.12.2010
- Decreto de 24.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 22.12.2010
- Decreto de 21.12.2010
Artigo 3
I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;
II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério do Turismo;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - Ministério da Defesa;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XII - Ministério do Meio Ambiente;
XIII - Ministério do Trabalho;
XIV - Ministério da Justiça;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;
XVIII - Ministério da Previdência Social;
XIX - Ministério da Cultura; e
XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:
I - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
II - Associação Brasileira de Municípios;
III - Confederação Nacional dos Municípios;
IV - Frente Nacional de Prefeitos;
V - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;
VI - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;
VII - Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e
VIII - Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL.
§ 2o Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos.
§ 3o Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 4o Na hipótese da participação de que trata o § 1o, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes.








