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Art. 3º do Decreto de8.9.2010




Decretos Não Numerados - Decreto de8.9.2010 - Decreto de8.9.2010 Publicado no DOU de 9.9.2010 -Edição extraInstitui a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF.




Artigo 3



Art. 3o  A CDIF será integrada por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Integração Nacional, que a coordenará;

II - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministério do Turismo;

VI - Ministério da Fazenda;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério da Defesa;

IX - Ministério da Educação;

X - Ministério da Saúde;

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XII - Ministério do Meio Ambiente;

XIII - Ministério do Trabalho;

XIV - Ministério da Justiça;

XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVII - Ministério da Pesca e Aquicultura;

XVIII - Ministério da Previdência Social;

XIX - Ministério da Cultura; e

XX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

§ 1o  Poderão participar da CDIF, na qualidade de membros convidados, as seguintes entidades:

I - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

II - Associação Brasileira de Municípios;

III - Confederação Nacional dos Municípios;

IV - Frente Nacional de Prefeitos;

V - Conselho de Desenvolvimento dos Municípios Lindeiros ao Lago de Itaipu;

VI - Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL;

VII - Fórum de Governadores da Amazônia Legal; e

VIII - Fórum de Governadores do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul - CODESUL. 

§ 2o  Poderão ainda participar das reuniões da CDIF, a convite do seu coordenador, representantes de outras instituições públicas e privadas, inclusive dos demais entes federativos. 

§ 3o  Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos públicos federais mencionados nos incisos I a XVIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. 

§ 4o  Na hipótese da participação de que trata o § 1o, os representantes, titulares e suplentes, das instituições serão indicados pelos respectivos dirigentes. 


Conteudo atualizado em 02/11/2021