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Artigo 2
I - definir, respeitadas as especificidades de atuação dos órgãos competentes, critérios de ação conjunta governamental para o desenvolvimento e a integração na área abrangida pela Faixa de Fronteira, estimulando a integração das políticas públicas e a parceria com os demais entes públicos visando a complementaridade das ações;
II - apresentar estudos que visem a melhoria da gestão multissetorial para as ações do Governo Federal no apoio ao desenvolvimento e à integração da área abrangida pela Faixa de Fronteira;
III - propor o desenvolvimento de sistema de informações para o gerenciamento das ações a que se refere o inciso II;
IV - apresentar planos regionalizados de desenvolvimento e integração fronteiriços; e
V - interagir com núcleos regionais estabelecidos para debater questões de desenvolvimento e integração fronteiriços.








