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Artigo 4
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Art. 4o Na área do Refúgio de Vida Silvestre de Santa Cruz ficam asseguradas a liberdade de navegação e a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do tráfego aquaviário, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima.
Conteudo atualizado em 10/12/2021








