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Artigo 3
I - as atividades de pesca, conforme descritas na Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, e a exploração e explotação de organismos marinhos, realizadas na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, visando a conservação e uso sustentável dos recursos pesqueiros, organização e ordenamento das atividades pesqueiras e a conservação dos ambientes naturais;
II - a extração ou coleta manual ou mecanizada de material rochoso, sedimentar bioclástico ou litoclástico, nódulos calcários, corais e algas calcárias;
III - a coleta manual ou mecanizada de algas não calcárias por pescadores ou por pessoas jurídicas;
IV - a coleta manual de nódulos e algas calcárias arribadas em praias de interesse turístico;
V - a realização de dragagens e as atividades de dragagem destinadas à mineração; e
VI - a possibilidade de realização de levantamento de dados sísmicos marítimos e instalação de dutos petrolíferos na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas.
Parágrafo único. Ficam permitidas na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas as atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente até a data de publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 15/10/2021








