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Artigo 4
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Art. 4o Na Área de Proteção Ambiental Costa das Algas, fica assegurada a liberdade de navegação e a execução das ações necessárias à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do trafego aquaviário, bem como o exercício das atribuições da autoridade marítima.
Parágrafo único. Fica permitido o estabelecimento, a critério da administração portuária envolvida, em conjunto com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, sob a coordenação da autoridade marítima, de novas áreas, no interior da unidade de conservação, para as atividades de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e polícia marítima, dos canais de acesso e da bacia de manobra do Porto de Barra do Riacho, bem como de áreas destinadas a navios de guerra ou aguardando atracação.
Conteudo atualizado em 15/10/2021








