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Artigo 5
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Art. 5o O Parque Nacional do Pau Brasil será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle, nos termos do art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.
Conteudo atualizado em 19/07/2021







