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Artigo 6
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Art. 6o As terras contidas nos limites do Parque Nacional do Pau Brasil, de que trata o art. 2o deste Decreto, pertencentes à União, serão cedidas ao Instituto Chico Mendes pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Conteudo atualizado em 19/07/2021








