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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de10.12.2001 - Decreto de10.12.2001 Publicado no DOU de 11.12.2001 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10  DE DEZEMBRO  DE 2001.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Agropastoril 2M LTDA, Fazenda Três Poderes", com área de onze mil, oitocentos e trinta e cinco hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Marabá, objeto dos Registros nos R-7-1.431, fls. 01/01v, Livro 2-F; R-6-1.432, fls. 02/02v, Livro 2-F; R-3-3.110, fls. 01/01v, Livro 2-L e R-6-3.111, fls. 01/01v, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002676/99-48);

II - "Fazenda Belo Vale", com área de mil, duzentos e vinte e oito hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro no Av-1-16.334, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.001761/98-07);

III - "Fazenda Mata Azul - Lote 115", com área de dois mil, trezentos e noventa e cinco hectares, situado no Município de Rio Maria, objeto dos Registros nos R-5-2.499, fls. 01, Livro 2; R-6-2.499, fls. 01, Livro 2 e R-7-2.499, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Maria, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 21400.002582/96-13);

IV - "Fazenda Parauna", com área de mil, novecentos e vinte hectares, seis ares e noventa e cinco centiares, situado no Município de Tucuruí, objeto do Registro no Av-1-4.110, fls. 95, Livro 2-AR, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tucuruí, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54107.000334/00);

V - "Fazenda Bom Jesus", com área de mil, quinhentos e seis hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Brejo Grande do Araguaia, objeto dos Registros nos R-14-637, fls. 01, Livro 2-B; R-5-684, fls. 01v, Livro 2-B; R-5-688, fls. 01v, Livro 2-B; R-13-995, fls. 01, Livro 2-D; R-10-1.286, fls. 01, Livro 2-E; R-5-5.294, fls. 01, Livro 2-S; R-5-6.099, fls. 01, Livro 2-V; R-11-9.060, fls. 01, Livro 2-AJ; R-7-9.062, fls. 01, Livro 2-AJ e 638, fls. 01, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54114.001723/98-91);

VI - "Fazenda Palmeiras", com área de novecentos e sessenta e um hectares, cinqüenta ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Marabá, objeto do Registro no R-1-16.034, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Marabá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/no 54600.002500/98-51);

Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2001


Conteudo atualizado em 24/11/2021