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Artigo 3
§ 1 o A I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social será coordenada por Comitê Executivo, composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Saúde;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Previdência Social;
IV - Conselho Nacional de Saúde;
V - Conselho Nacional de Assistência Social; e
VI - Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 2 o O Comitê Executivo poderá convidar representantes de entidades privadas e de organizações não governamentais para participar de suas reuniões.
§ 3 o As demais instâncias organizativas da I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social serão definidas em ato conjunto dos Ministros da Saúde, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 4 o A participação no Comitê Executivo será considerada serviço público relevante e não remunerado.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








